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Valeu, plugandship, você tem razão nos dois pontos.

  1. Fração de mês = mês inteiro. Está no art. 18-A, § 2º, da LC 123: o limite do ano de abertura é o valor mensal "multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro". Quem abriu em 15/03/2026 tem 10 meses, ou seja, R$ 6.750 × 10 = R$ 67.500.
  2. Faixa de 20%. Art. 18-A, § 7º, III (limite anual) e IV (ano de abertura): excesso de até 20% desenquadra a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a diferença é recolhida sem acréscimos junto com o DAS de janeiro (§ 10). Acima de 20%, o desenquadramento é retroativo a 1º de janeiro, ou ao início da atividade.

A LC 238/2026 não mudou nenhuma das duas regras. Ela reescreve o § 1º (R$ 140 mil) e o § 2º (R$ 11.666,67 por mês) mantendo "consideradas as frações de mês como um mês inteiro", com efeitos a partir de 01/01/2028 (art. 10, I). Para 2027 ela fixa R$ 110 mil e R$ 9.166,67 por mês, com a mesma regra da fração (art. 2º e parágrafo único). Os §§ 7º e 10 não foram alterados.

Atualizei o código do post: agora ele recebe dataAbertura (13 − mês no ano de abertura) e situacao devolve dentro, excesso_ate_20 ou excesso_acima_20. Também corrigi a calculadora e a planilha.

Fontes: LC 123 compilada https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm · LC 238/2026 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp238.htm

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boa, ficou bem mais útil com as três faixas. e bom saber que a LC 238 manteve a regra da fração, aí em 2027 e 2028 só muda o valor mensal no código.