Meus dois cents.... Sou Contador e tbm formado em Ciências da Computação
Supondo que a venda seja de R$100,00.
Fiscalmente, perante a Receita Federal e outros fiscos, você não está recebendo R 15,00 de receita e repassando R 85,00.
Você faturou R$ 100,00.
Se o cliente final paga para a sua plataforma, a Nota Fiscal de venda do gift card (ou a prestação do serviço/bem imaterial) deve ser emitida por você no valor total de R$ 100,00.
Quando você repassa a comissão para o afiliado/dono da loja e o valor do fornecedor, esses terceiros precisam emitir uma NF contra a sua plataforma para justificar a entrada do dinheiro no caixa deles.
Se eles forem pessoas físicas (PF) ou MEIs sem nota regular, você não tem como deduzir esse valor do seu faturamento bruto, e será tributado sobre R$ 100,00 (PIS/COFINS/ICMS/ISS hoje, e futuramente CBS/IBS).
A plataforma digital que atua controlando pagamento e condições passa a ter responsabilidade solidária tributária pelas operações realizadas por seu intermédio. Se o seller (afiliado/fornecedor) não registrar/emitir a operação ou não for contribuinte regular, o Fisco cobrará o tributo integral da plataforma.
No modelo MoR ou intermediação com repasse, a plataforma precisa cruzar e escriturar as notas dos fornecedores/afiliados. Sem a comprovação eletrônica da operação (vincular a NF emitida na ponta ao evento fiscal em pouquíssimos dias), a plataforma perde o direito de segregação e assume o imposto cheio.
Sua premissa de que "o dono da loja não define o preço, logo é divulgação e não revenda" é uma defesa de modelo de negócio, mas ela cria um paradoxo fiscal:
Se o cliente é apenas um divulgador: Ele presta um serviço de intermediação/propaganda para você. A receita do produto é 100% sua, o gift card é seu, e a comissão repassada a ele é despesa de venda.
Assim, ele precisa emitir uma NF de Serviços (NFS-e) de R$ 5,00 contra você para receber o repasse.
Se a plataforma é apenas o Gateway/Mercado (Caminho A): A nota do produto/gift card de R 100,00 deveria ir direto do Fornecedor/Dono para o Consumidor Final, e a plataforma emitir NF de serviço sobre a taxa de R 15,00.
Ao tentar misturar MoR no fluxo financeiro (Caminho B) com Inexistência de Estoque/Definição de Preço (Modelo de Afiliação), a contabilidade da plataforma fica presa no pior dos dois mundos, ou seja, receita faturada no valor cheio com alta carga tributária e dificuldade de comprovação de custo de repasse sem NF dos afiliados.
Uma sugestão de ajuste:
Seu ledger de partidas dobradas e append-only está estruturalmente correto para o controle financeiro interno, mas ele precisa ser correlacionado com a matriz de eventos fiscais.
Você deve implementar exigência de NF para Liberação de Saque e o repasse após 30 dias não deve depender apenas do prazo de chargeback, mas da entrega/emissão da Nota Fiscal do serviço prestado pelo afiliado/fornecedor (ou emissão de documento fiscal consolidado de entrada/intermediação).
Esteja pronto para adaptar a função que valida a soma zero para incluir a conta de impostos retidos na fonte (IBS/CBS/IRRF) no momento em que as regras do split payment do governo entrarem em vigor no processador de pagamento.
Esse é o "sabor" reforma tributária do consumo e que vai evitar você achar que ta gerando "receita" enquanto seu passivo tributário explode.