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A Lei 14.457/22 parece um problema de RH. Até você precisar transformá-la em requisito de software.

A legislação parece simples quando você lê.

Transformar o que ela pede em software não é.

O art. 23 da Lei 14.457/22 determina que empresas com CIPA estabeleçam procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando necessário, aplicar sanções — garantindo o anonimato da pessoa denunciante.

Até aqui, isso parece assunto de jurídico, RH ou compliance.

Só que uma frase como:

“garantido o anonimato da pessoa denunciante”

vira uma quantidade razoável de perguntas quando alguém precisa implementar o sistema.

Quem pode ver o quê?

Imagine uma aplicação relativamente simples.

Temos:

  • um formulário para envio do relato;
  • uma área autenticada para quem faz a gestão;
  • comentários e anexos;
  • mudança de status;
  • histórico do caso.

Parece um CRUD comum.

Até chegar esta denúncia:

Meu gestor está me assediando.

Agora imagine que esse gestor também possui acesso administrativo ao sistema.

Temos um problema.

Não adianta o denunciante ser anônimo se a pessoa denunciada pode abrir o caso, acompanhar a investigação ou simplesmente perceber que surgiu uma denúncia relacionada à própria equipe.

Então aparece uma regra que dificilmente estaria no primeiro desenho do banco:

uma pessoa citada em um relato não deveria participar da gestão daquele relato.

E isso rapidamente começa a afetar autorização, papéis, visibilidade e fluxo de trabalho.

Um único administrador é uma péssima abstração

Muitos sistemas internos começam assim:

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